A importância da experiência do cliente nos cartórios
As empresas estão cada dia mais atentas à necessidade de mudar os seus processos de gestão e nesta transformação a chamada experiência do cliente assume
– Qual o valor dos atos praticados nos cartórios?
Resposta: O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do Brasil, no entanto, cada estado possui a sua tabela de emolumentos, devendo esta tabela estar exposta em local visível nas dependências de cada cartório, para saber o valor da tabela de emolumentos do seu estado, consulte aqui: https://www.anoreg.org.br/site/tabela-de-emolumentos/
É o ato em que o tabelião ou escrevente autorizado confere a uma cópia (“xerox”) a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.
– O que é necessário?
Resposta: Documento original do qual as cópias serão autenticadas.
– Posso tirar uma cópia autenticada de outra cópia autenticada?
Resposta: Não pode. Somente de documentos originais.
– Quando a cópia não pode ser autenticada?
Resposta: Sempre que o documento original:
Tiver rasuras;
Tiver sido adulterado por raspagem, “branquinho” ou lavagem com solventes;
Tiver escritos à lápis;
Tiver espaços em branco;
Tiver em forma de papel térmico (de fax).
É o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome.
– A procuração tem prazo de validade?
Resposta: Pode ter prazo de validade, sendo que esta informação deverá ser expressa pela pessoa que está outorgando o poderes na procuração.
– Quais são os documentos necessários?
Resposta:
Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento).
Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento. Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel.
– E se o interessado for menor de idade?
Resposta: Caso o interessado tenha até 15 anos, deve comparecer apenas seu pai ou sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa ir até o cartório).Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos, deve comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assisti-lo, todos com seus documentos originais.
Substabelecimento de procuração
É o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário. Pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. Segue a mesma forma exigida para a prática do ato.
Revogação de Procuração
É o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita.
– Quando a procuração pode ser revogada?
Resposta: Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.
– Quais são os documentos necessários?
Resposta: O interessado deve comparecer ao cartório com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova e com foto e CPF). Levar uma cópia da procuração que vai ser revogada.
É um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.Tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos.
– Como a ata notarial pode ser utilizada?
Resposta: Para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, por exemplo, bem como conversas de Whatsapp, realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves ou atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.
– Como fazer?
Resposta: O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.
Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre. Assim, de todos os atos feitos no livro do Tabelião de Notas, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis, com a mesma validade dos originais, que são as certidões.
– Como é feita?
Resposta: A certidão pode ser obtida por cópia reprográfica (xerox do livro), sendo fornecida na hora, ou pode ser datilografada, sendo fornecida em um prazo máximo de 5 dias úteis.
– Quais são os documentos necessários?
Resposta: Cópia do ato do qual deseja uma certidão (certidão antiga) ou número do Livro e da Página em que está o ato ou nome completo das partes constantes no ato.
Pedido de Certidão de Testamento
Para realizar a solicitação de informação sobre existência de testamento é necessário acessar o portal www.certidaodetestamento.org.br, realizar seu cadastro e encaminhar os documentos solicitados.
Para dúvidas acessar suporte.canp.org.br
A união estável heteroafetiva ou homoafetiva é a relação de convivência duradoura entre dois cidadãos, estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Não ter documentos que atestem a união não quer dizer que ela não exista. Por isso, pode ser provada de outras formas.
A escritura de união em ambos os casos é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes entre si e em relação aos respectivos familiares.
Confira mais informações sobre elas e tire suas dúvidas.
– Como formalizar?
Resposta: O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc.
– Quais são os requisitos da escritura de união estável?
Resposta: A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável. Também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
– Quais são os documentos necessários?
Resposta: O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.
– É preciso levar testemunhas?
Resposta: Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura.
Vários tipos de declaração podem ser feitas de forma pública (escritura de declaração), em um tabelionato de notas. Nelas, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.
– Quais são as declarações mais frequentes?
Resposta:
Declaração de união estável;
Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins;
Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvos, nada havendo que impeça seu casamento;
Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.
Quais são os documentos necessários?
Resposta: A parte interessada deve comparecer ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declarar o que desejar para o escrevente, que irá transcrever o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.
É um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. O Código Civil nos oferece 5 diferentes regimes de bens, mas os noivos podem definir seu próprio regime de bens, inclusive misturando os regimes estabelecidos no Código Civil.
– Quando é necessário?
Resposta: Somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
– Como fazer?
Resposta: O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
– A partir de quando começa a vigorar?
Resposta: O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
– Quais são os documentos necessários?
Resposta: Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de notas com RG e CPF originais, certidão de casamento (se divorciado ou viúvo), certidão de óbito (se viúvo).
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Contudo, fica mantido o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Já o divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
– Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
Resposta: O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles e filhos menores ou incapazes, o processo deve necessariamente ser judicial. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação em cartório.
– Já tenho comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos). Posso realizar o divórcio ou a separação em cartório?
Resposta: Neste caso, sim.
– A escritura de separação ou divórcio depende de homologação judicial?
Resposta: Não depende e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
– Quais documentos necessários para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges?
Resposta: É necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
– Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?
Resposta: Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
Escritura de pacto antenupcial (se houver)
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias etc;
d) descrição da partilha dos bens;
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
– O que fazer em caso de partilha de bens?
Resposta: Neste caso, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separados/divorciados.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
– Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?
Resposta: É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independentemente do domicílio das partes ou do local do casamento.
– É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?
Resposta: A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
– As partes podem ter advogados distintos?
Resposta: Sim, podem ter tanto advogados distintos quanto um só para ambos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio. Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
– É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
Resposta: Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
É o ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra. Além de mais segura, muitas vezes a escritura pública custa menos do que os contratos particulares. Consulte sempre um tabelião antes de fechar um negócio imobiliário.
– Como deve ser feita?
Resposta: A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.
– Quando a escritura pública é obrigatória?
Resposta: A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
– O que fazer depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel?
Resposta: Ela deve ser registrada no cartório de registro de imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário.
– Quais são os documentos pessoais necessários para vendedores?
Resposta:
Vendedor Pessoa Física
RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
Informar endereço;
Informar profissão.
Vendedor Pessoa Jurídica
Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
No caso de vendedor, poder-se solicitar ainda:
Certidão da Justiça do Trabalho;
Certidão dos Cartórios de Protesto;
Certidão dos Distribuidores Cíveis;
Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual;
Certidão da Justiça Federal;
Certidão da Justiça Criminal.
– Quais são os documentos pessoais necessários para compradores?
Resposta:
RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Certidão de óbito;
Informar endereço;
Informar profissão.
Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio.
Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
– Quais são os documentos dos bens móveis?
Resposta: Deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.
Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
Atenção: No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial.
– Quais são os documentos dos bens imóveis?
Resposta:
Urbano – Casa ou Apartamento:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
Certidão de quitação de tributos imobiliários;
Carnê do IPTU do ano vigente;
Informar o valor da compra.
Rural:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
Informar o valor da compra.
Outros Documentos
Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
Alvará judicial, no original: Se o comprador for pessoa jurídica, deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
– Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Resposta: Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
– Se houver filhos menores ou incapazes, o inventário pode ser feito em cartório?
Resposta: Não. Nestes casos, deverá ser feito judicialmente. Porém, havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
– A escritura de inventário depende de homologação judicial?
Resposta: Não depende.
– O que é necessário para transferência dos bens para o nome dos herdeiros?
Resposta: É necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
– Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
Resposta: O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
– Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Resposta: Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
Documentos do falecido
RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
Imóveis urbanos
Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
Imóveis rurais
Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Bens móveis
Documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias etc.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
– É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
Resposta: A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.
– É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Resposta: Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
– O que é um inventário negativo?
Resposta: O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
– O que é sobrepartilha?
Resposta: Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
– Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Resposta: Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
– É possível renunciar à herança?
Resposta: Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
– É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Resposta: Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública
É o ato pelo qual o pai (ou mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho.
– Onde é feito?
Resposta: O reconhecimento de filho poderá ser feito em cartório de notas por escritura pública ou testamento.
– Quais os documentos necessários?
Resposta: É necessário o comparecimento do pai e/ou mãe, que deverá ser maior de 16 anos e deverá apresentar seus documentos pessoais (RG e CPF) e a certidão de nascimento do filho.
O filho maior de idade não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento e o menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação (art. 1.614 do Código Civil).
– Pode usar o sobrenome do pai?
Resposta: É possível acrescentar o sobrenome do pai ao nome do filho no ato do reconhecimento.
– O reconhecimento de filho depende de homologação judicial?
Resposta: Não. É um ato irrevogável que independe de homologação judicial.
– Onde a escritura deve ser levada?
Resposta: Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação.
– O que fazer se o filho já for casado?
Resposta: Será necessário averbar o nome de seu pai no registro de casamento, o que deverá ser feito no cartório onde foi registrado o casamento.
– E se o filho já tiver filhos?
Resposta: Será necessário averbar o nome do avô no registro de nascimento dos netos, o que deverá ser feito no cartório onde está registrado o nascimento dos netos.
É o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais. Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
– Quais são os requisitos do testamento público?
Resposta: O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
– Quem pode fazer um testamento público?
Resposta: Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião.
– É necessário a presença de testemunhas?
Resposta: Sim. A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
– É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Resposta: Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
– O que é testamento cerrado?
Resposta: O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
– O tabelião tem acesso ao conteúdo do documento?
Resposta: Não. Ele apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
– O que fazer em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre?
Resposta: Ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).
– O que é “testamento vital”?
Resposta: DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como testamento vital, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.
– E o Legado Solidário?
Resposta: Por meio do projeto Legado Solidário, idealizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), você pode fazer um testamento público e deixar um legado de qualquer valor para ajudar quem necessita. A AACD, o Instituto Ayrton Senna, o GRAACC, a Abrale, o Greenpeace, a ONG Instituto Oncoguia, a Santa Casa de São Paulo, a Comunidade de Amor Rainha da Paz, o Imaculado Coração de Maria e Santa Terezinha do Menino Jesus, o Hospital de Amor de Barretos, entre outras, são instituições que apoiam este projeto. Para conhecer mais desse Projeto acesse o site.
É o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra. Geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.
– Como é feita?
Resposta: A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.
Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento.
Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
– O que fazer depois que a escrita for lavrada?
Resposta: Ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.
– Quais são os documentos pessoais necessários?
Resposta:
Doadores Pessoa Física:
Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Certidão de óbito;
Informar endereço;
Informar profissão.
Doadores Pessoa Jurídica:
Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
Donatários:
Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Certidão de óbito;
Informar endereço;
Informar profissão.
– Quais são os documentos para doação de bens?
Resposta:
Bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE. Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor. Se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.
Bens imóveis:
Urbano – Casa ou Apartamento:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
Certidão de quitação de tributos imobiliários;
Carnê do IPTU do ano vigente;
Informar o valor da doação.
Rural:
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
Informar o valor da doação.
Outros documentos necessário
Resposta:
Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.
– E se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos?
Resposta: É necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.
– Doação com reserva de usufruto
Resposta: Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito de permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.
A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016, que é colocada em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a apostila só é válida entre países signatários.
– Em quais países aplica-se a Convenção da Apostila?
Resposta: A Convenção da Apostila somente se aplica quando o país onde o documento público foi emitido (origem) e o País em que o documento seja utilizado (destino) forem partes da Convenção.
A lista completa e atualizada dos países em que a Convenção é aplicada pode ser verificada neste link: https://www.hcch.net/es/instruments/conventions/status-table/?cid=41
– Como é feito?
Resposta: A apostila deverá ser providenciada quando for necessário apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido.
Nesses casos, a emissão da apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido. Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido.
Para isso, basta o interessado levar os documentos com destino ao exterior, para que sejam apostilados por um tabelião de notas de sua preferência. A aposição da apostila será feita no próprio documento, após conferência da autenticidade da assinatura do respectivo emissor.
– O que pode ser apostilado?
Resposta: Escrituras públicas, documentos empresariais, diploma universitário (histórico escolar), traduções juramentadas, dentre outros.
– Onde fazer?
Resposta: Nos cartórios cadastrados e autorizados, conforme lista divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/cartorios-autorizados/
A carta de sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário. São elaboradas pelo tabelião de notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública, compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis.
– Como é feita?
Resposta: A parte interessada ou o advogado apresenta o processo judicial, em meio físico, para o tabelião de notas e indica quais as páginas do processo que deseja que sejam autenticadas para compor a “Carta de Sentença”. O tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de abertura e encerramento em papel de segurança utilizado para emissão de certidões. Portanto a carta de sentença é feita com cópias autenticadas do processo e termo de abertura e encerramento.
– A carta de sentença pode ser extraída de processo digital?
Resposta: Sim, pode.
– Como solicitar?
Resposta: A carta de sentença será solicitada mediante apresentação do processo judicial ao tabelião e preenchimento do requerimento disponibilizado no Cartório indicando o número das folhas que serão autenticadas.
– Qual é o prazo?
Resposta: A carta de sentença emitida por um cartório fica pronta muito mais rápida que a carta de sentença judicial, pois tem um prazo máximo de 5 dias.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem. A Lei n° 13.465/2017 retirou a obrigatoriedade da anuência do proprietário e dos confrontantes sob o imóvel usucapiendo. Sendo assim, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.
– Como deve ser feita?
Resposta: O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.
Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.
– O que envolve o procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião?
Resposta: Envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.
– A rejeição do pedido extrajudicial impede o ajuizamento de ação de usucapião?
Resposta: Não impede.
– Quais são os documentos necessários?
Resposta: São eles:
Documentos pessoais (obrigatórios);
Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião);
Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião);
Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (consulte o tabelião).
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